Acórdão nº 2.529/2021 – Plenário

Resultado de representação, com pedido de medida cautelar, em razão de supostas irregularidades em pregão eletrônico que teve como objeto a contratação de serviço de vigilância armada envolvendo municípios dos estados do Piauí e Maranhão, o Acórdão nº 2.529/2021 – Plenário discute a questão do parcelamento ou não do objeto e sua justificativa na fase de planejamento. 

No caso concreto, o edital de pregão agrupava em um lote único serviços de vigilância patrimonial armada executados nos estados do Piauí e do Maranhão, restringindo indevidamente a competitividade do certame. Sendo entendido pelo TCU que referida situação detinha risco de interferir na competividade e de causar prejuízo para a escolha da proposta mais vantajosa para a administração. 

O TCU, então, determinou que, caso fosse dada continuidade ao certame, fosse promovido o parcelamento do objeto do pregão, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, de tal modo que os serviços de vigilância fossem divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, ou, na impossibilidade técnica e econômica de fazê-lo, apresentasse justificativas fundamentadas nos autos do procedimento licitatório. 

Importante registrar que o relator lembrou que, quanto à ausência do fracionamento do objeto, é imperioso registrar que não há obrigatoriedade de o administrador público promover contratações distintas, em função da unidade da federação em que se dará a prestação do serviço. Entendendo ser cabível a modelagem para contratação de uma só pessoa jurídica para atuar em dois (ou mais) estados da federação, mormente em casos em que as localidades de prestação dos serviços são fronteiriças, desde que as exigências de habilitação na licitação não se afigurem deveras restritivas. Devendo, no entanto, o gestor demonstrar que tais premissas não limitam indevidamente a competitividade do certame, bem como promovem ganhos para a Administração Pública. 

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