Resultado de pedido de reexame do Acórdão nº 1.852/2020 – Plenário, mantido pelo Acórdão nº 3.170/2020 – Plenário, em razão de eventuais impropriedades ocorridas durante a etapa de planejamento de determinada contrata, o Acórdão nº 2.459/2021 – Plenário aborda a responsabilidade de agente público de erro grosseiro na elaboração do ETP, DOD e TR.
No caso concreto, o agente, integrante da equipe de planejamento da contratação como integrante técnico, que participou do ETP e da elaboração do TR, não apresentou justificativas técnicas para as quantidades adquiridas com base no contrato firmado, conforme examinado nos acórdãos referidos anteriormente, contrariando o art. 15, § 7º, inciso II, da então Lei 8.666/1993. Esperando-se do gestor que, na realização dos estudos, ainda que de caráter estimativo, apontem, de forma racional, as quantidades contratadas. Sendo caracteriza grave infração à norma legal, com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
O TCU entendeu que restou demonstrado que a conduta do recorrente, relacionada à irregularidade a ele imputada, pode ser caracterizada no mínimo como imprudente ou negligente, praticada sem o rigor técnico dele exigido, em razão da função que exerceu na edição do Termo de Referência, do Projeto e do Estudo Técnico Preliminar – ETP.