Resultado de denúncia acerca de supostas irregularidades em pregão eletrônico para registro de preços para aquisição de material para pintura, o Acórdão nº 2.269/2021 – Plenário traz, novamente, abordagem do TCU sobre a análise de conformidade das propostas no pregão, além da obrigação do pregoeiro em informar as suspensões da sessão.
Na análise, o TCU, confirmou a irregularidade de que houve suspensão da sessão em vários dias, sem que tenha se sido informado previamente pelo pregoeiro a data exata da retomada, lembrando o Acórdão nº 3.486/2014 – Plenário, no qual o tribunal se posiciona no sentido de que “o fato de constar no edital que cabe ao licitante acompanhar os atos praticados no certame não é justificativa para que a Administração proceda da forma relatada. Não é razoável exigir do licitante que fique conectado 100% do tempo, logado no Portal de Compras à espera do exato momento em que a Administração vai abrir a fase de lances ou o prazo para registro de intenção de recurso.”
Acerca de outras irregularidades – desclassificação sumária de diversos licitantes antes da fase de lances, sem a divulgação dos motivos e exigências desarrazoadas do edital, ao exigir que, na proposta a ser preenchida no sistema contenha descrições demasiadamente detalhadas dos produtos ofertados -, o TCU registou a inobservância ao art. 28, Parágrafo único, do Decreto 10.024/2019, bem como ao próprio edital, ferindo os princípios da Legalidade, da Vinculação ao Instrumento Convocatório, da Transparência, da Publicidade, lembrando que, nessa fase, deve ser feita uma análise sumária e sintética, dada a natureza dinâmica do pregão, verificando apenas se a descrição apresentada da proposta é suficiente para atestar a correspondência do produto ofertado com a descrição do objeto licitado, devendo ser exigidos o detalhamento da proposta com demais informações mais específicas quanto ao objeto ofertado, verificando o atendimento aos requisitos estabelecidos no edital, apenas após a fase aberta de lances, e, ainda, ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar (Acórdão nº 2.154/2011 – Plenário).
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