Acórdão nº 17.226/2021

Acórdão nº 17.226/2021

Resultado de representação acerca de possíveis irregularidades na gestão de recursos de fundo municipal de saúde, envolvendo dispensa indevidas de licitação, o Acórdão nº 17.226/2021 – 1ª Câmara aborda o que deverá ser observado para contratação de instituição sem fins lucrativos. 

No caso concreto, lei municipal instituiu fundação do tipo comunitária, sem fins lucrativos, com o objetivo específico de natureza educacional, científica, tecnológica, de assistência social, de saúde, ambiental e cultural, sendo responsável por contratações através de dispensa de licitação (inc. XIII do art. 24 da Lei 8.666/1993), com prefeitura, as quais tinham por objeto a administração de hospital municipal. Não havendo nenhuma evidência de que a fundação se enquadrava no descrito no inciso XIII “…desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional”. 

Considerando jurisprudência do TCU (Súmula 250, Acórdãos nº 2.505/2006 – 2ª Câmara, nº 1.342/2005 – Plenário, nº 511/2003 – 1ª Câmara, nº 1.547/2006 – 1ª Câmara, nº 68/2007 – 2ª Câmara), a instituição deveria se dedicar estatutariamente ao ensino, pesquisa ou ao desenvolvimento institucional e o objeto do contrato deve ser, necessariamente, ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional. De outra forma, seria concessão de privilégio a uma instituição que, embora sem fins lucrativos, estaria também dedicando-se à exploração de atividade de natureza econômica.

Além disso, não se encontrou no processo orçamentos detalhados que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em desacordo com o disposto no art. 7º, § 2º, inc. II, c/c o § 9º, da Lei 8.666/93, além do Termo de Referência não constar a identificação dos tipos de serviço a serem executados e de materiais e equipamentos a serem empregados no desenvolvimento do Trabalho Social. E, ainda, a fiscalização do contrato era realizada pelo gestor do município, numa clara ofensa ao princípio de segregação de funções (Acórdão nº 5.615/2008 – 2ª Câmara), considerando ser quem autorizava o pagamento do contrato. 

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