Resultado de representação referente a supostas irregularidades em pregões para aquisição de escavadeira hidráulica sobre esteira e pá carregadeira, com recursos de convênios, celebrados por município, o Acórdão nº 15.239/2021 – 2ª Câmara aborda, novamente, exigências habilitatórias fora da legislação.
No caso concreto, dentre algumas irregularidades ocorridas nos pregões, houve a análise da habilitação antes do credenciamento dos licitantes, caracterizando restrição à competitividade do certame (Acórdão nº 802/2016 – Plenário), a imposição de que a impugnação ao edital deveria ser apresentada somente na sede da Prefeitura, havendo restrição ao direito de petição e competitividade do certame, tendo em vista que potenciais licitantes podem ter deixado de participar do certame, em face da impossibilidade de atendimento dessa exigência, evidenciando infração ao art. 3°, §1°, inc. I, da Lei 8.666/93 e ao art. 5°, XXXIV, da Constituição Federal e, em destaque, exigência, para qualificação técnica, de apresentação de notas fiscais ou contratos para comprovação dos atestados de capacidade técnica.
Sobre a última exigência, foi lembrada jurisprudência do TCU (Acórdão nº 944/2013, 1;244/2015, 1.385/2016, todos do Plenário) no sentido de não haver amparo legal para tal exigência.
Defendendo-se o gestor tentando afastar sua responsabilidade, o TCU lembrou que sua jurisprudência é pacífica no sentido de que a homologação de processo de licitação se caracteriza como um ato de controle praticado pela autoridade competente, que não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, e sim uma oportunidade de averiguar a sua regularidade antes que surta efeitos concretos. Consequentemente, a autoridade homologadora é solidariamente responsável pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis (Acórdão nº 9.117/2018 – 2ª Câmara, 4.843/2017 – 1ª Câmara, 8.744/2016 – 2ª Câmara.
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