Resultado de representação, acerca de possíveis irregularidades em pregão eletrônico cujo objeto é prestação de serviços técnicos de apoio administrativo e tecnológico para gestão documental e de processos, o Acórdão n° 969/2022 – Plenário traz importante posicionamento acerca de horário limite para apresentação a impugnação ao edital em licitações eletrônicas.
No caso, apesar da instituição argumentar que o edital previa o seu horário de funcionamento, sendo o limite para recebimento de impugnação, o TCU entendeu que o prazo limite é o dia, e não a hora, não havendo razão para limitar até o final do expediente do último dia do prazo.
No caso, foi discutida, também, exigência de atestados de capacidade técnica contemplando quantidade superior a 50% do serviço solicitado, sem justificativa no processo, além de critério de medição do serviço sem ter sido demonstrada a economicidade da contratação pretendida diante da utilização de UST como métrica de cobrança, uma vez que não há estudos que demonstrem a viabilidade técnica.
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