Acórdão nº 2.585/2021

Acórdão nº 2.585/2021 p1
Acórdão nº 2.585/2021

Resultado de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 1.820/2020 – Plenário, onde foi analisada a prestação de contas anual do órgão, sendo detectados indícios de irregularidades em processos de contratação, o Acórdão nº 2.585/2021 – Plenário aborda a responsabilidade da autoridade máxima por irregularidades técnicas específicas da licitação.

No caso concreto, observou-se a solicitação de orçamentos para a licitação a empresas com sócios em comum e localizadas no mesmo endereço, o que descaracterizou a distinção entre os orçamentos e permitiu a combinação de preços, em desacordo com o disposto no art. 6°, inciso IX, alínea f, da Lei 8.666/93, além da utilização dos orçamentos das empresas com sócios comuns e localizadas no mesmo endereço como balizadores da vantagem do orçamento apresentado pela contratada, por ocasião da renovação dos contratos, em desacordo com o art. 3°, caput e § 1°; e art. 41, da Lei 8666/1993.

O TCU lembrou jurisprudência no sentido de que incumbe aos gestores examinar os quadros societários e os endereços de licitantes para atinar com a eventual existência de sócios comuns, endereços idênticos ou relações de parentescos que, em conjunto com outras informações, constituam elementos indiciários de conluio entre licitantes (Acórdão nº 2.136/2006 – 1ª Câmara e nº 1.793/2011 – Plenário). No entanto, tratando-se de pregão, modalidade aberta, como há a participação de todo interessado que preencher os requisitos para cadastramento, pode-se ter lugar a habilitação de empresas cuja composição societária os gestores desconheçam.

Outra irregularidade foi a desclassificação de licitante pela apresentação de propostas com preços considerados inexequíveis, sem ter sido facultada a oportunidade de apresentar justificativas para o valor proposto, contrariando jurisprudência do tribunal (Acórdão nº 1.720/2020 – 2ª Câmara, nº 612/2004 e nº 559/2009 – 1ª Câmara e nº 1.100/2008 – Plenário), além do art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666/93.

No entanto, o TCU entendeu que, como as irregularidades foram relacionadas a aspectos técnicos específicos das licitações, não foi comprovada qualquer falha de supervisão por parte do gestor.

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