No caso concreto, a licitante foi inabilitada por ter deixado de apresentar a Certidão de Acerto Técnico – CAT referente ao seu responsável técnico.
Na manifestação da assessoria jurídica, com as vênias ao Acórdão nº 1.211/2021 – Plenário, foi entendido que, ao permitir a juntada da CAT em etapa posterior à abertura do certame, a Administração estaria claramente infringindo o artigo 26, § 1º, do Decreto 10.024/2019 e frustrando o caráter isonômico da disputa pública.
Tendo sido lembrado que, no edital, não constava referida certidão (CAT) como documento de habilitação, mas apresentado em sede de diligência, foi entendido que o mesmo não é documento novo; mas que buscou complementar e esclarecer informações prestadas anteriormente, na forma autorizada pelo art. 47 do Decreto 10.024/2019.
Considerando que a CAT apresentada posteriormente ao início da sessão foi emitida em 9/3/2021, referindo-se à participação do engenheiro em serviços descritos a partir de 3/6/2020, quando foi incluído no quadro técnico da empresa, em momento anterior à realização do certame, entendeu-se que não se configurou motivo plausível para a inabilitação do licitante, conforme entendimento firmado no Acórdão nº 1.211/2021 – Plenário. Sendo reforçado, com base no mesmo acórdão que também seria indevida a inabilitação da empresa, caso tivesse deixado de apresentar documento exigido no edital, mas comprovasse condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha.
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