Resultado de representação, com pedido de medida cautelar, em razão de supostas
irregularidades em pregão para contratação de serviços de coleta, transporte e tratamento
e destino final de resíduos sólidos, o Acórdão nº 2.435/2021 – Plenário traz ratificação de
entendimento do TCU sobre dois temas importantes: procedimento do pregoeiro quanto à
intenção de recurso e exigências de documentos de habilitação.
Relativamente à primeira irregularidade, na qual o pregoeiro negou, sumariamente, a
intenção e recurso, se adentrando ao mérito, o TCU entendeu que o pregoeiro, ao rejeitar
a intenção de recurso com fundamento no mérito, deixou de observar os princípios do
devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, bem como deixou de observar o
entendimento consignado do TCU (a exemplo do Acórdão nº 1.462/2021 – Plenário) de
que a análise antecipada do mérito recursal não cabe antes da apresentação do recurso
administrativo, cabendo tão somente o exame de admissibilidade.
Acerca da segunda alegação, que se refere à suposta não apresentação de contrato de
prestação de serviços que comprovaria o conteúdo do atestado de capacidade técnica, o
TCU lembrou o Acórdão nº 1.224/2015 – Plenário, no qual o tribunal entendeu ser ilegal a
exigência de que atestados de capacidade técnica estejam acompanhados de cópias de
notas fiscais ou contratos que os lastreiem, uma vez que a relação de documentos de
habilitação constante dos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativa.