Acórdão nº 2.291/2021

Acórdão nº 2.291/2021

Resultado de monitoramento para verificar o atendimento de determinações constantes no Acórdão nº 3.213/2014 – Plenário, que tratou, originariamente, de auditoria realizada em obra pública, o Acórdão nº 2.291/2021 – Plenário aborda restrição referente a número mínimo de atestados exigidos no edital. 

Dentre as constatações encontradas, destaca-se a limitação de quantidade máxima de contratos para fins de comprovação de qualificação técnica, desacompanhada de motivação consubstanciada em estudo técnico que demonstrasse a necessidade tanto da limitação desse número em três contratos por licitante ou consórcio para fins de atendimento de todo o conjunto de itens indicados no lote de interesse, quanto da vedação ao somatório dos quantitativos de atestados distintos para atendimento de um mesmo item do lote. 

Sobre essa irregularidade, o TCU lembrou que, excepcionalmente, é admitida a adoção de regras que possam eventualmente restringir a competitividade quando comprovada a razoabilidade, proporcionalidade e adequação da medida, o que deve ser feito mediante prévia e robusta fundamentação. 

No caso concreto, não ocorreu, previamente, essa robusta fundamentação nos estudos preliminares, tendo sido justificado posteriormente e de forma genérica as exigências, atendo-se ao suposto interesse em que as empresas possuíssem determinado perfil ou que fossem realmente competentes para a execução das obras, classificações que se revestem de elevada subjetividade. Mesmo o TCU possuindo extensa no sentido de considerar que a utilização genérica dessas exigências teria o condão de restringir a competitividade dos certames (Acórdãos nº 1.898/2006, nº 701/2007, nº 1.028/2007, nº 2.396/2007, nº 141/2008, nº 981/2008, nº 2.439/2008, nº 2.882/2008, nº 772/2009 e nº 1.265/2009, todos do Plenário).
#tcu

#LeonardoMota

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