Resultado de Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor de prefeito, em razão de não ter ficado comprovada a boa e regular aplicação, dada a omissão no dever de prestar contas, dos recursos federais recebidos pelo município por força do PNAE, o Acórdão nº 12.436/2021 – 2ª Câmara traz, mais uma vez posicionamento do TCU sobre a responsabilidade também do gestor sucessor.
No caso concreto, hoje a revelia do prefeito responsável por gerir o recurso no período demandado, e apresentação de defesa do prefeito sucessor.
As irregularidades detectadas foram a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao referido município, bem como, não disponibilização das condições materiais mínimas e necessárias para que o seu sucessor pudesse apresentar a prestação de contas.
Relativamente ao seu sucesso, a irregularidade estava em não apresentação de elementos que comprovassem ter adotado medidas administrativas efetivas de obtenção dos documentos relativos à prestação de contas ou apresentar de justificativas que demonstrem a existência de impedimento concreto de prestar contas quando do vencimento do referido prazo, tendo sido lembrada Súmula TCU nº 230:
“Compete ao prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito e o prazo para adimplemento dessa obrigação vencer ou estiver vencido no período de gestão do próprio mandatário sucessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público.”
Sendo por fim, alertado o município de que cabe ao prefeito sucessor, sob pena das sanções cabíveis, além adoção das medidas legais necessárias ao resguardo do patrimônio público até o prazo, vencido em seu mandato, para a apresentação da prestação de contas de recursos federais recebidos por seu antecessor, a demonstração, no mesmo prazo, da impossibilidade de fazê-lo, sempre que for o caso, conforme o art. 26-A, § 8º, da Lei nº 10.522/2002.
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