Acórdão nº 2.146/2021

Acórdão nº 2.146/2021

Resultado de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 2.926/2019 – Plenário, que analisou pagamentos realizados em virtude da bens não entregues e serviços não executados, inclusive, com ateste de notas fiscais frias, o Acórdão nº 2.146/2021 – Plenário reforça a responsabilidade daqueles que atuam nas contratações públicas.

Sobre a responsabilidade do agente, o TCU entende que o dever de indenizar nasce do dano causado por sua culpa. São irrelevantes o dolo ou a prova de que tenha obtido benefício para si ou para seus familiares. A presença de dolo, de má-fé e de eventual locupletamento são circunstâncias que, quando presentes, conferem maior gravidade ao ato ilícito. A ausência de dolo, má-fé e de locupletamento por parte do responsável não o exime do dever de recompor o dano a que deu causa por meio de atuação imprudente e desautorizada.

Defendendo-se o recorrente que somente atuou cumprindo “ordens, ordens estas legítimas emanadas de um gestor”, o TCU lembrou o Acórdão nº 9.392/2015 – 2ª Câmara, por meio do qual foi entendido que “a excludente de culpabilidade com base em obediência hierárquica somente é acolhida pelo TCU em caso de ordem não manifestamente ilegal. Se a ordem for manifestamente ilegal e as alegações de coação não forem comprovadas no processo, os responsáveis devem responder pelo débito a eles atribuído”. Sendo, ainda, lembrado que “a obediência hierárquica não exclui a culpabilidade quando se trata de ordem manifestamente ilegal” (Acórdão nº 2.511/2012 – Plenário).

#tcu

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