Resultado de representação contra possíveis irregularidades em pregão eletrônico para contratação de empresa especializada para elaboração de projetos executivos de arquitetura e de engenharia, o Acórdão nº 2.143/2021 – Plenário trouxe importante posicionamento do TCU sobre responsabilidade de assinatura de planilhas, além de procedimentos para análise de exequibilidade de proposta.
No caso concreto, além de se verificar indevida a desclassificação sumária de diversas propostas de licitantes, sem dar às licitantes a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de suas respectivas propostas, contrariando princípios e jurisprudência do TCU (Súmula – TCU 262, Acórdãos 1.244/2018, 3.092/2014, 2.214/2014, 79/2010, 883/2019, todos do Plenário, 6.439/2011-1ª Câmara e 1.092/2010-2ª Câmara), as entidades contratantes se firmaram em considerar inexequíveis as propostas com base em análise de alguns dos seus itens, quando o TCU entende que não se pode fazer isso, sendo preciso uma análise ampla da proposta (Acórdão nº 637/2017, nº 3.918/2020, ambos do Plenário).
Considerando exigência do edital que seriam aceitas somente propostas cujos valores unitários correspondessem a, no mínimo, 70% do respectivo valor orçado, foi lembrado que, pela legislação vigente, o percentual mínimo de 70% pode ser aplicado como critério geral de aceitabilidade apenas do preço global e, no máximo, do preço global e de alguns preços unitários mais relevantes, com a possibilidade de que tal percentual seja rebaixado por efeito da competitividade.
Também foi verificada a exigência indevida de que a planilha orçamentária, cronogramas e vistorias, integrantes da proposta de preços, fossem assinadas por profissional legalmente habilitado, com registro junto ao CREA/CAU, sendo entendido não haver respaldo legal para tal exigência, comprometendo o princípio da legalidade e restringindo a ampla concorrência, além de representar ônus desnecessário aos licitantes, já que a elaboração de planilhas, cronogramas e termos de vistoria são elementos preliminares, ilustrativos e até facultativos (no caso da vistoria) , cuja validade se consuma no certame sem a outorga daqueles órgãos.
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