Resultado de representação visando apurar supostas irregularidades em pregão para aquisição de tratores de esteira com lâmina frontal a serem destinados a atividades de campo e combate a incêndios florestais, o Acórdão nº 2.132/2021 – Plenário, traz, dentre outros assuntos, o reforço da legislação acerca do prazo limite para desistência de proposta pelo licitante.
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No caso concreto, importante destacar, ainda, as seguintes deficiências no estudo técnico preliminar (ETP):
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📌 ausência de memória de cálculo e de referência para definição da estimativa de preços para a nova licitação do mesmo objeto, considerando o fracasso da anterior; inclusive, sendo verificado sobrepreço em comparação ao certame anterior para o mesmo objeto e que não houve realização de nova pesquisa de preços, mas, apenas a fixação de nova estimativa pelo órgão com base nas propostas apresentadas no certame anterior fracassado, violando o art. 7º, VI, da IN Seges 40/2020, o art. 3º, XI, ‘a’, 2, do Decreto 10.024/2019, o art. 15, caput, inciso V e § 1º, da Lei 8.666/1993 e o princípio da motivação;
📌 ausência de justificativa fundamentada para o não fracionamento do objeto licitado, com o objetivo de aproveitar as peculiaridades do mercado, no caso a regionalização da aquisição por unidade da federação, em possível violação ao princípio da economicidade e ao disposto no art. 15, IV, da Lei 8.666/1993.
📌 ausência de memória de cálculo justificando a quantidade de tratores estimada para aquisição, violando o art. 7º, V, da IN Seges 40/2020, o art. 15, § 7º, II, da Lei 8.666/1993 e o princípio da motivação.
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Acerca da desistência indevida da proposta, o ocorrido foi verificado no pregão anterior que sagrou-se fracassado, violando o art. 19, III, do Decreto 10.024/2019, caracterizando comportamento passível de sanção nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002, que atinge, expressamente, quem “não celebra o contrato” ou “não mantiver a proposta”. Tendo, ainda, sido lembrado o art. 81, da Lei 8.666/1993, em cujo texto consta que a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato caracteriza descumprimento total da obrigação assumida, ficando sujeito à sanção.
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