Resultado de representação visando apurar supostas irregularidades em pregões para aquisição de mobiliário, o Acórdão nº 2.129/2021 – Plenário trouxe diversos posicionamentos do tribunal acerca dos limites para exigências nos editais.
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No caso concreto, foram encontradas as seguintes irregularidades:
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📌 Inobservância das regras de parcelamento para objeto, sem comprovação da vantajosidade/economicidade da composição dos grupos formados, uma vez que os grupos reúnem itens heterogêneos que, em princípio, poderiam ser licitados separadamente, e sem os fundamentos dos estudos de mercado, de modo a demonstrar os fornecedores aptos a atender os agrupamentos, a fim de melhor aproveitar as particularidades do mercado, conforme o art. 15, IV, da Lei 8.666/1993 e a Súmula 247 do TCU.
📌 Exigência de certificações, declarações de qualidade, normas técnicas¸ laudos técnicos e/ou certificados de conformidade sem a presença de justificativa para sua adoção que, além de pouco usuais no mercado, ampliam as exigências editalícias para além do necessário à obtenção da contratação mais vantajosa, indo de encontro à jurisprudência do TCU (Acórdão nº 2.392/2016 – Plenário), no sentido de que o administrador tem a faculdade de exigir a certificação do produto em relação à norma escolhida, desde que devidamente fundamentado no processo licitatório, mediante parecer técnico. Isso porque não deve ser permitido o estabelecimento de condições que restrinjam o caráter competitivo das licitações em razão de circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.
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📌 Exigência de declaração de garantia emitida pelo fabricante com reconhecimento em cartório, em desacordo com a jurisprudência do TCU (Acórdão nº 1.805/2015, nº 3.368/2015, nº 1.498/2020, todos do Plenário, e nº 4.548/2020 – 1ª Câmara), no sentido de que a entidade contratante deve evitar estabelecer exigências alheias à relação jurídica com as futuras contratadas, bem como, não deve envolver indevidamente terceiros alheios à relação contratual a ser firmada.
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