Resultado de processo de representação, acerca de fraudes em licitações conduzidas pela Petrobras, visando avaliar participação de uma das empresas no esquema de no esquema de fraudes às licitações da UDAV, UHCC, UCR e da UHDT no Comperj por “cartel” de empresas, conforme desdobramentos da operação Lava Jato, o Acórdão nº 2.092/2021 – Plenário traz posicionamento acerca da sanção de declaração de inidoneidade aplicadas a uma mesma licitante.
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Em destaque, foi lembrando que não há sobreposição de competências na atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e TCU, uma vez que a natureza da atuação constitucional de controle externo do TCU é distinta da atuação do CADE, que se refere à concentração econômica. A declaração de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992, decorrente da atuação constitucional de controle externo do TCU, é de natureza distinta da pretensão punitiva constante do Decreto 2.745/1998, que se refere a sanções referentes a infrações e descumprimentos na execução contratual.
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A acumulação de mais de uma sanção de declaração de inidoneidade, cominada à mesma licitante, com fundamento no artigo 46 da Lei 8.443/1992, está temporalmente limitada, em seu conjunto, ao total de cinco anos, tendo por base a aplicação analógica da regra estampada nos §§ 1º e 2º do art. 75 do Código Penal Brasileiro, de sorte que sobrevindo nova condenação:
📌 por fato posterior ao início do cumprimento da punição anterior, far-se-á nova unificação, somando-se o período restante da pena anterior com a totalidade da pena posterior, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido; e
📌 por fato anterior ao início do cumprimento da punição anterior, deve ser lançada no montante total já unificado.
📌 sobrevindo condenação, após o encerramento da execução das punições anteriormente aplicadas à mesma licitante, a nova sanção de declaração de inidoneidade deve ser cumprida como punição originária, ainda que decorrente de fatos anteriores ou contemporâneos aos das sanções já cumpridas.
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