Acórdão nº 2.797/2005

ACORDAO 2075

Resultado de Recurso de Revisão, relativamente ao Acórdão nº 2.797/2005 – Primeira
Câmara, cuja reabertura foi requerida pelo Ministério Público junto ao TCU, o Acórdão nº
2.075/2021 – Plenário traz importante posicionamento acerca da possibilidade de não
declaração de nulidade de ato ilegal por razões de interesse público.

No caso concreto, em que pese ter sido verificada a existência de vícios procedimentais
em contrato firmado o TCU entendeu que, como o ajuste vigora há mais de dez anos,
prorrogado até 2.029, a declaração de nulidade do Contrato em exame romperia relações
jurídicas consolidadas pelo tempo, gerando efeitos indesejáveis não só para as partes,
mas também para terceiros (empregados e prestadores de serviços terceirizados). Assim,
a extinção desse Contrato, além de produzir negativas repercussões econômicas para
ambas as contratantes (perdas de investimentos, custos de desmobilização, indenizações
recíprocas e gastos adicionais para nova contratação) e para o Governo, afetaria, de modo
injusto, a Contratada, que, até prova em contrário, teria agido de boa fé e em estrito
cumprimento às regras do edital.

Esse raciocínio se coaduna com a jurisprudência do TCU, que, em situações similares,
mesmo identificando a ocorrência de vícios na formalização de contratos ou nos certames
que precedem estes, vem optando pela manutenção do vínculo, entendendo ser tal
medida, em alguns casos, mais favorável ao interesse público (Acórdãos nº 221/2008,
1.229/2008, 2.469/2007, 589/2007, 1.474/2008, 1.280/2008, 2.400/2006, todos do
Plenário).

Ainda foi lembrada doutrina (Maria Sylvia Zanella Di Pietro):

“No direito privado, é possível a parte prejudicada pelo ato ilegal deixar de impugná-los,
nos casos de nulidade relativa; nesse caso, o ato se convalida. No direito administrativo, já
vimos que a Administração não pode ficar sujeita à vontade do particular para decretar ou
não a nulidade. Mas a própria administração pode deixar de fazê-lo por razões de
interesse público quando a anulação possa causar prejuízo maior do que a manutenção do
ato.” (in Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense: 2018, p. 329-330).
#tcu

#LeonardoMota

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