Resultado de representação acerca de possíveis irregularidades em pregão eletrônico para a instalação de sistema de geração de energia fotovoltaica, o Acórdão n° 970/2022 – Plenário discute exigências indevidas não relacionadas a contratação de serviço continuado, além de ratificar entendimento do Acórdão n° 1.211/2021 – Plenário.
No caso, o TCU entendeu irregular a inabilitação de licitantes por não apresentarem declaração de contratos firmados nem DRE, nem justificado diferença exigida na IN SEGES n° 5/2017, sem que lhes fosse oportunizada a correção dos documentos de habilitação que tão somente comprovavam condição preexistente das empresas. Sendo entendido a ação do pregoeiro excesso de formalismo.
Foi lembrado Acórdão n° 1.211/2021 – Plenário, no qual o TCU entendeu que saneamento de falhas por meio da admissão de documentos que apenas atestariam uma condição preexistente das empresas não fere os princípios da isonomia e da igualdade entre as licitantes. Havendo, no caso, comprometimento da competitividade e da economicidade.
Foi lembrado também que a demonstração de capital circulante líquido de no mínimo 16,66% do valor estimado para a contratação e a declaração de contratos firmados são exigências apresentadas no Acórdão n° 1.214/2013 – Plenário como alternativas para o aprimoramento das contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão obra. Não se aplicando ao objeto da licitação em análise.
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